Política de negociação
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (DO CONSULTOR)
Consultor: EROS CESAR CARVALHO, Consultor de Valores Mobiliários autorizado pela CVM, código CVM 4148-3 Versão: 1.1 Data de vigência: [DATA EM QUE O SITE FOR AO AR] Forma de disponibilização: esta Política está publicada no site dropsdomercado.com.br e é entregue ao CLIENTE juntamente com o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria de Valores Mobiliários.
1. OBJETIVO
1.1. Esta Política de Negociação de Valores Mobiliários ("Política") estabelece regras e procedimentos para a negociação, pelo CONSULTOR, de valores mobiliários e ativos no exterior, com o objetivo de prevenir e mitigar conflitos de interesse, evitar práticas como front-running/scalping e preservar a confiança dos clientes nas recomendações prestadas.
2. ABRANGÊNCIA
2.1. Esta Política aplica-se exclusivamente ao CONSULTOR, pessoa natural, que presta consultoria de valores mobiliários a clientes de forma independente.
2.2. Na data de vigência desta Política, o CONSULTOR declara não possuir equipe, prepostos ou colaboradores com acesso a informações de clientes e/ou a recomendações. Caso, no futuro, qualquer terceiro passe a atuar em apoio à consultoria (mesmo que operacional) com acesso a informações sensíveis, esta Política deverá ser atualizada para contemplar tais pessoas.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Valores mobiliários e ativos cobertos: para fins desta Política, incluem-se, sem limitação, ações, BDRs, cotas de fundos/ETFs/FIIs, títulos públicos (Tesouro Direto), renda fixa (bancária e/ou privada) e quaisquer outros valores mobiliários no Brasil, bem como ações (stocks), REITs e ETFs negociados no exterior, na medida em que possam ser objeto de orientação ou recomendação ao CLIENTE.
3.2. Recomendação: orientação, recomendação ou aconselhamento individualizado prestado ao CLIENTE por relatório, mensagens pontuais, reuniões, calls ou WhatsApp, desde que haja registro/arquivamento que permita auditoria e comprovação do conteúdo.
3.3. Ativo Recomendado: ativo/valor mobiliário que seja objeto de recomendação individualizada a um ou mais clientes.
3.4. Período de Elaboração: intervalo compreendido entre o início do preparo de uma recomendação (por exemplo, definição de compra/venda/rebalanceamento) e o seu envio/registro ao CLIENTE.
4. PRINCÍPIOS E DEVERES
4.1. O CONSULTOR deve atuar com boa-fé, transparência, diligência e lealdade, colocando os interesses de seus clientes acima dos seus.
4.2. O CONSULTOR deve preservar o sigilo de informações dos CLIENTES e de recomendações em elaboração, e manter controles e registros compatíveis com sua atividade.
5. CONDUTAS VEDADAS
5.1. É vedado ao CONSULTOR: (a) negociar com base em informação relevante não pública ("informação privilegiada"); (b) negociar antes de comunicar ao(s) CLIENTE(s) uma recomendação, com a finalidade de se beneficiar de possível impacto no mercado (front-running); (c) negociar com a finalidade de obter ganho rápido após recomendar o mesmo ativo (scalping), em especial quando isso puder prejudicar a percepção de independência ou a execução do CLIENTE; (d) utilizar informações de carteira, posição, intenção de investimento ou qualquer dado sensível do CLIENTE para benefício próprio; e (e) adotar práticas que possam caracterizar manipulação de mercado, criação de condições artificiais de oferta/demanda ou indução de terceiros a erro.
5.2. É vedado compartilhar com terceiros quaisquer informações de clientes ou de recomendações em elaboração, salvo quando estritamente necessário para execução do contrato e observadas as obrigações de sigilo e proteção de dados.
6. REGRAS DE NEGOCIAÇÃO (SEM JANELA FIXA DE BLACKOUT)
6.1. Esta Política não estabelece uma janela fixa de blackout em dias. Ainda assim, para mitigação objetiva de conflitos de interesse, aplicam-se as vedações e controles previstos nesta seção.
6.2. Vedação durante o Período de Elaboração: é vedado ao CONSULTOR negociar, por conta própria, Ativo Recomendado enquanto a recomendação correspondente estiver em elaboração e antes de sua comunicação/registro ao(s) CLIENTE(s) a quem será dirigida.
6.3. Negociação após a recomendação: após o envio/registro da recomendação, o CONSULTOR poderá negociar o mesmo ativo somente se: (a) a negociação não tiver por objetivo se beneficiar da recomendação; (b) a operação estiver alinhada à sua gestão patrimonial pessoal; e (c) houver registro interno da operação. Se a negociação ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a recomendação, o CONSULTOR registrará justificativa adicional (por exemplo: rebalanceamento, redução de risco, necessidade de liquidez) e, se houver potencial conflito material, fará divulgação ao CLIENTE (por exemplo, nota no relatório mensal ou na comunicação subsequente relacionada ao ativo).
6.4. Posição prévia e conflitos: sempre que o CONSULTOR possuir posição relevante no Ativo Recomendado (comprada ou vendida), deverá informar essa condição ao CLIENTE de forma clara no momento da recomendação ou no relatório correspondente, quando a informação for material para a decisão do CLIENTE.
6.5. Prioridade do CLIENTE: o CONSULTOR não deve realizar operações que possam reduzir a capacidade do CLIENTE de implementar a recomendação em condições razoáveis, inclusive evitando negociar antes do envio/registro da recomendação ao CLIENTE.
7. LISTA RESTRITA (OPCIONAL)
7.1. O CONSULTOR poderá manter lista interna de ativos com restrição reforçada ("Lista Restrita"), especialmente quando houver recomendação iminente, sensibilidade de informação ou risco de interpretação de conflito. Ativos em Lista Restrita ficam sujeitos à proibição de negociação durante o Período de Elaboração e a registro reforçado quando aplicável.
8. REGISTROS, CONTROLES E GUARDA
8.1. O CONSULTOR manterá registro de suas negociações pessoais envolvendo valores mobiliários e ativos no exterior, em meio que possibilite auditoria e inspeção.
8.2. O registro deverá conter, no mínimo: data, hora (quando disponível), ativo, tipo (compra/venda), quantidade, preço aproximado, instituição/corretora, e indicação se o ativo estava em Período de Elaboração e/ou Lista Restrita, com justificativa quando aplicável.
8.3. O CONSULTOR manterá, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos pela regulamentação aplicável, incluindo registros relacionados a esta Política.
9. ATUALIZAÇÃO E ENTREGA AO CLIENTE
9.1. Esta Política poderá ser atualizada para refletir mudanças operacionais, melhores práticas e/ou alterações regulatórias.
9.2. Esta Política fica publicada no site do CONSULTOR, em dropsdomercado.com.br/politica-de-negociacao, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução CVM nº 19, e continua sendo entregue a cada CLIENTE como anexo contratual.
Histórico de versões
| Versão | Vigência | Mudança |
|---|---|---|
| 1.0 | 20/10/2025 | Versão original, entregue como anexo do contrato |
| 1.1 | [DATA] | Publicação no site; identificação do consultor pelo código CVM |